(Entrevista da Assessoria de Comunicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM com a Professora Adélia Moreira Pessoa, em 7/12/2013) (*)
Por: Eduardo Ubirajara R. Batista
Afora o ciclo histórico das lutas das mulheres em favor de direitos iguais aos dos homens, inicialmente universalizados na Declaração dos Direitos Humanos, conhecida, também, como Carta da ONU, em 1945, em um dos artigos básicos, sintetizam-se as bases desses Direitos: Todos nascemos livres e somos iguais em dignidade e direitos. Mas, mesmo apesar de pactos internacionais para se tentar uma generalização na aplicação dos artigos, as diferenças culturais, principalmente os diversos tipos de discriminações sociais serviram de barreiras para um alinhamento ético e moral na condução da igualdade de direitos da Carta da ONU. No caso do Brasil, uma grande alavancagem para a igualdade dos direitos, entre homens e mulheres, surge na aprovação da Lei Maria da Penha, sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na sua versão 11.340/2006, essa Lei abrange 5 tipos de violência – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – e estabelece medidas para prevenir e combater cada um deles. Ela prevê a proteção da mulher, como: prisão preventiva do agressor, proibição de aproximação à vítima e a concessão de abrigo para as vítimas, quando necessário. Em abril de 2023, o presidente Lula sancionou a Lei 14550, expandindo as regras existentes para aplicação a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da causa ou da motivação desses atos ou da condição do ofensor ou da ofendida.
Ocorre, na Justiça, que, por vezes, “O resultado pretendido distingue o ato regular/moderado do ato lícito/abusivo.” [destacado, aqui, no caso do assédio processual], como explica, adiante, Adélia Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM(**). Com base na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tornaram-se obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário. Pela Resolução, objetiva-se superar a desigualdade e a discriminação por meio da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra a mulher, sem se basear em estereótipos e preconceitos. Para Pessoa, o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental previsto na CF, mas o abuso, nesta seara, pode ser configurado, pelo ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento idôneo, para atingir objetivos maliciosos.
Uma vez que o sistema de Justiça é um reflexo da sociedade, permeia-se, muitas vezes, por estereótipos e preconceitos, “Violência essa geralmente não percebida ou ignorada por inúmeros operadores do Direito. Pode-se encontrar por exemplo, uma exposição desnecessária da vida privada da mulher no processo; interposição de petições desnecessárias, recursos infindáveis, tumulto processual, e toda sorte de obstáculos para a tramitação dos processos; descumprimento de decisão judicial, com relação a alimentos, de convivência com os filhos, reiteração de ações, podendo configurar-se o abuso, o assédio processual e, até mesmo, a litigância de má-fé.” (MOREIRA) Isto porque o Processo Civil moderno adota, além dos princípios do processo legal […], o caráter cooperativo na sua condução, sendo inaceitáveis chicanas e expedientes escusos e ilegais com o objetivo de prejudicar a outra parte ou criar-lhe problemas, aduz Pessoa.
Continua Pessoa: “Muitas vezes, entretanto, ocorre abuso de direito, manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Essas condutas […] presentes em ações de família, constituem violência psicológica de gênero e geram danos emocionais.” Essa situação desencadeia más consequências para a saúde mental e bem-estar emocional da vítima, como: desconfiança, sentimento de abandono, depressão, ansiedade, isolamento, estresse pós-traumático, aumento na automedicação e tentativas de suicídio. (Continua na terça-feira 19/12/2023
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(*) Esta matéria, aqui editada pela ASAP/SE, teve compilação autorizada pela Profa. Adélia M. Pessoa
(**) IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito da Família
Tenham uma boa leitura, e uma consequente reflexão importante!
Prof. Bira
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