Teoria da Constelação Familiar Sistêmica: do modelo aplicado ao Direito à adoção na Educação para a aprendizagem escolar

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Prof. Eduardo Ubirajara R. Batista

 

Nesta matéria, vamos atender a uma sugestão, enviada por ex-alunos do curso de Direito e de colegas professores, sobre mais algumas informações colocadas na matéria da sexta-feira passada (10 de fevereiro) a respeito do Direito Sistêmico, expressão adotada pelo juiz brasileiro Sami Storch, a partir de uma análise, envolvendo a possibilidade da aplicação dos requisitos das constelações familiares, teoria criada pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger. E vale, assim, explicar as conseqüências diante do desenvolvimento do processo e das expectativas favoráveis à reconciliação entre as partes conflitantes, fator harmonizador de satisfação para os consteladores do Direito Sistêmico envolvidos.

Como se pode observar, uma sentença tramitada no âmbito judicial, sem novas estratégias praticadas, mesmo à luz dos Códigos tradicionais, põe fim ao processo, burocraticamente, mas sem pôr fim ao conflito, algumas vezes, isto é, ao problema de origem, por falta de um melhor conhecimento sobre os litigantes, bem sobre a origem e as variáveis intervenientes entre a causa e o efeito do conflito.

Nos primeiros estudos sobre a viabilidade de adoção da constelação familiar, Hellinger tentou entender como emoções, acumuladas nos núcleos familiares, influiam no processo decisório natural de cada pessoa. Desta forma, ao identificar essas emoções, atentava-se para um padrão de pensamento e a consequente origem do conflito. Assim, as partes litigantes tomam consciência dos motivos que as fizeram agir, inadequadamente daquele modo, para que, diante da variáveis expostas pertinentes ao perfil e de condições peculiares, o conflito não se repita, restando uma conseqüência legal, consensualizada e conscientemente mais eficaz.

Desta forma, nos casos analisados sob as premissas do Direito Sistêmico, o exposto no parágrafo anterior não, apenas, diminui a ação do Poder Judiciário na esfera pessoal, como também, e principalmente, nas relações familiares dos envolvidos na lide (pretensão resistida, quando qualquer uma das partes em conflito vinha acreditando que um direito seu estava sendo violado, resultando na sua decisão básica de mover uma ação legal).

Em 1918, o então ministro e presidente do Supremo Tribunal de Justiça Humberto Martins fez a seguinte observação sobre a prática do Direito Sistêmico: “O diferencial da técnica, atualmente utilizada [constelações familiares] decorre do fato que busca resolver não apenas as questões jurídicas em litígios posta em juízo, mas procura desvendar os dramas pessoais envolvidos nas disputas familiares, alcançando as questões e os conflitos que estão na origem das demandas. E quando a técnica terapêutica é utilizada, com sucesso, consegue resolver não apenas a disputa, objeto do processo judicial, mas, sobretudo, restabelece o primordial, que é a paz e a harmonia entre os familiares litigantes.”

Quanto às bases legais que permitem, no Direito brasileiro, a aplicação da Constelação Familiar no Direito Sistêmico, destaca-se a Lei de Mediação (Lei.13.140/2015), como um auxílio às técnicas extrajudiciais. E o Sistema amparado pela resolução de nº 125/10 do CNJ, bem como pelo CPC (Lei 13.105/2015). Portanto, há o estimulo à humanização das ações com a autocomposição da lide, em especial no art. 3º, §2º e 3º da referida Lei.

Diante desse clareamento das informações contidas na matéria, imediatamente anterior a esta, vislumbra-se um desenvolvimento melhor do assunto, ao iniciarmos os pressupostos da aplicação da Constelação Familiar Sistêmica, no âmbito da educação escolar, seja nas relações de gestão administrativa, seja nas inter-relações em sala de aula, incluindo-se o professor, assim como entre a gestão da aprendizagem, como um todo, e a satisfação dos familiares dos educandos.

 

Que tenham bom proveito do material de hoje! E que tenham um bom carnaval!

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