Prof. Eduardo Ubirajara R. Batista
Na primeira matéria sobre o assunto em foco, expusemos tópicos relevantes, de uma forma geral, mas com exemplos de alguns países, que já vêm rejeitando o uso de aparelhos celulares e outros instrumentos tecnológicos na escola, pelo fato desses recursos causarem danos – mais ou menos, dependendo da cultura de cada país, estado ou província – às relações interpessoais na escola, quando poderiam ser úteis, em um caráter intercomplementar, tanto na comunicação social, como no intercâmbio de conhecimentos fomentadores de aprendizagem formal dos conteúdos programáticos durante todo o curso básico. Destacamos, segundo nosso conhecimento e análises, de caráter pedagógico, sobre facilitadores e dificultadores da captação e da fixação dos conteúdos orientados em sala de aula, pelos(as) professores(as).
Nesta nova matéria, o foco secundário é sobre qual a origem legal que proíbe uso de celulares e de outros equipamentos tecnológicos de comunicação no Brasil e como se encontra a atual PL sobre a questão do manuseio de celulares nas escolas brasileiras. A Lei nº 23013, que alterou a versão n° 14.486, de 9 de dezembro de 2002, aprovada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, passou a vigorar a partir de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação: “Art. 1º – É vedada a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro […] em teatros, cinemas, igrejas, salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados ao estudo. §1° – Em salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados ao estudo, é vedado também o uso de outros aparelhos eletrônicos que possam prejudicar a concentração de alunos e professores, salvo em atividades com fins pedagógicos.” (disponível em: almg.gov.br)
Esta nova versão Mineira e o conhecimento de leis similares de São Paulo e do Rio de Janeiro, mas com outras restrições, bem como com o apoio de versões discutidas em diversos países, principalmente da Europa, motivaram a maioria dos congressistas brasileiros a alavancar novas discussões, até a inserção do assunto, PL 104/2015, aprovada na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados em 30 de outubro, faltando, ainda, ser encaminhada para a Comissão e Justiça, até chegar ao Senado e passar por revisões cabíveis, segundo a concepção das bancadas partidárias.
Pelo nosso modesto entendimento, vislumbramos uma longa jornada de discussão, dada a falta de consultas prévias às bases interessadas pelo assunto: Conselhos Diretor e Pedagógico das Escolas – públicas e privadas -, Fóruns de reflexões, análises e debates, com participação de pais ou representantes legais destes, de professores e pedagogos, de psicólogos – se houver nas escolas – de um número, suficientemente representativo, de alunos da escola, que já deveriam ser protagonistas de suas próprias necessidades vitais para o sucesso nos estudos, e de representantes da comunidade periférica às escolas, indicados(as) pelas associações de bairros. Palestrantes, com devida competência sobre o assunto, teriam que ser convidados(as) orientar sobre as variáveis obstrutivas e nutritivas, o bastante para o entendimento e aprovação de um instrumento legal compatível com a cultura e seus princípios comprovatórios da realidade local.
O projeto aprovado pela Comissão de Educação da Câmara prevê que o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos portáteis seja proibido, não apenas durante as aulas, mas, também, no recreio e nos intervalos. O objetivo é proteger a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes. O PL prevê, ainda, algumas exceções, como o uso do celular em atividades pedagógicas ou para garantir a inclusão de alunos portadores de alguma deficiência. E as escolas serão responsáveis, também, por criar estratégias e normas internas para o devido cumprimento da lei. Os próximos passos: O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal. E, para consolidar-se como lei, os indicadores e variáveis destes, sobre a proibição prevista no PL, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores. Posteriormente a Lei segue para receber a sanção presidencial.
Mais informações sobre a tramitação deste PL e de outros ligados, principalmente, à Educação e à Saúde, bem como agregar conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível entrar em contato com a repórter Noéli Nobre e com a editora Geórgia Moraes, ambas pertencentes à Agência Câmara de Notícias – Brasília.
Outras fontes, que recomendamos, já citadas na matéria anterior e nesta, são:
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ARMSTRONG, Kathryn. Celular na Escola: quais países proíbem o aparelho em sala de aula? In: Role, BBC News, 5 jul. 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/educação/celular-na-escola-quais-paises-proibem-o-aparelho-em-sala-de-aula/ Acesso em: 15 nov. 2024 por: eduardoubirajarabatista@gmail.com CELULAR NAS ESCOLAS… Disponível em: https://guiadoestudante.abril.com.br/atualidades/os-paises-do-mundo-que-ja-proibiram-celular-nas-escolas/mobile Acesso em: 23 set. 2024 por: eduardoubirajarabatista@gmail.com LEI Nº 23.013. Minas Gerais, 21 jun. 2018. Disponível em: almg.gov.br Acesso em: 23 nov. 2024 por: eduardoubirajarabatista@gmail.com
BOM PROVEITO!
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