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Prof. Eduardo Ubirajara R. Batista
Conforme prometemos na matéria da sexta-feira passada, apresentaremos, hoje, um resumo dos direitos da pessoa idosa, previstos na Lei 10.741, promulgada no 1º dia de outubro 2003. Um Estatuto foi criado, na oportunidade, a fim de amparar e beneficiar essa população, no pleno mérito de gozar a fase da melhor idade. A atual redação desta citada lei transformou-a em Lei 14.423, promulgada no ano passado (2022). Hoje, veremos alguns destaques legais, do artigo 1º ao Art. 10. O estatuto decorrente desta atual Lei regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (Art. 1º das Disposições Preliminares).
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. §1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. §2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. §1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. §2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei. Seguem os Direitos Fundamentais (A) no Capítulo I – Do Direito à Vida:
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social […];
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade:
Art. 10 É obrigação do Estado e da sociedade assegurar […] a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, […] na Constituição e nas leis. §1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. §2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. §3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. —————————————
Na próxima sexta-feira, 06 de outubro, teremos a continuação desta matéria, sob o título em epígrafe. Curta, compartilhe e comente! Bom proveito na leitura desta matéria e tenham um ótimo final de semana! ________
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