Prof. Eduardo Ubirajara R. Batista

É de conhecimento de uma parte da população brasileira que um dos maiores avanços no âmbito dos Direitos Humanos, aqui, foi a promulgação da Lei 10.741, no 1º dia de outubro 2003, criando um Estatuto para amparar e beneficiar a população idosa, cada vez mais crescente e, ainda, pouco respeitada e assistida em nosso país. Cabe à família da pessoa idosa, à sociedade e ao poder público cuidarem do bem estar e da satisfação dessa gente, considerada público da melhor idade. Pois o que se percebe é que, até muitos familiares, desconhecem os diversos benefícios que essas pessoas, muito carentes de atenção, poderiam desfrutar ao atingirem 60 anos. O poder público, com apoio da mídia televisiva, poderia divulgar os benefícios, um em cada intervalo de sua programação, em rodízio, visando à sensibilização e à consequente adoção de atitudes afirmativas do povo.

Apesar da chegada tardia do Estatuto da Pessoa Idosa, ele vem sendo aperfeiçoado, aos poucos, desde o seu caráter divulgador de direitos, à compreensão semântica da importância que tem, na antecedência da palavra idoso(a), outra palavra que generaliza o respeito ao ser humano: pessoa. Desta forma, chamar alguém, a partir de seus 60 anos de idade, de pessoa idosa, causa maior autoestima, do que usar, somente, a palavra idoso(a), usada, vez por outra, com um sentido pejorativo. De acordo com a redação dada pela recente Lei 14.423, de 2022, o Art.7º da Lei 10.741, de 2003, que revisa o mesmo artigo da Lei 8.842, de 1994, indica: “Compete aos Conselhos [… nacional, estaduais, do Distrito Federal municipais do idoso.] […] a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.” Como se observa, o termo pessoa idosa não era, ainda, citado.

Essa observação, exposta no final do parágrafo anterior, apesar de falha, não é uma exceção, visto que no Art. 8º da Lei 14.423, de 2022, que trata do mesmo Estatuto, e que não recebeu revisão no seu caput, lê-se: “[…] o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção [?] um direito fundamental tutelado nas esferas internacional e nacional.” Notamos que não está havendo uma coadunação entre artigos da lei atual com a mudança no Estatuto, que é cria da Lei. A palavra envelhecimento, expresso no Art. 8º da Lei vigente, não condiz com a intenção respeitosa do termo pessoa idosa, assim como, após a palavra proteção, não há vírgula – ou – nem a 3ª. pessoa do presente do indicativo do verbo ser (é). Poderia ter sido, o início do caput, assim: “Ao alcançar a melhor idade, tem-se o direito personalíssimo, e a devida proteção, que é, também, um direito fundamental tutelado nas esferas internacional e nacional.”

Segue um destaque com relação ao tratamento dado na Europa à pessoa idosa, em particular na França. Desde desde 1946, que a Associação Petits Frères des Pauvres (tradução ao pé da letra: Irmãozinhos dos pobres)  luta contra a situação de isolamento e a solidão de milhares de idosos. Mas trata-se de um dos países que mais e melhores opções oferece, em termos de atenção e conforto à pessoa idosa. Por exemplos: acompanhamento da saúde, moradia com lareira para épocas frias, programas culturais e de lazer, disponibilização de vagas gratuitas para cursos de atualização educacional – tudo incluindo transportes públicos gratuitos, exclusivos para as pessoas idosas e acompanhante.

Ainda sobre os cuidados com seus patrícios da melhor idade, a ministra francesa Brigite Bourguignion lançou, em 2021, um comitê estratégico destinado ao tratamento do isolamento social enfrentado por milhares de idosos naquele desenvolvido país. O Estado do Rio Grande do Sul tem programa de enfrentamento à violência contra as pessoas idosas, situação que piorou durante a pandemia – Covid. Os casos de maus tratos, abandono e estelionato foram os mais pesquisados e encaminhados, adequadamente, para as instâncias judiciais do Estado. Vale a pena que outros Estados sigam semelhante providência – aqueles que ainda não implantaram seu comitê. Há os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. Mas não se tem conhecimento sobre instâncias específicas para ações rápidas de socorro e acolhimento à pessoa idosa.

Na próxima sexta-feira, 29 deste mês, teremos um resumo dos direitos, previstos em Lei, à pessoa idosa.

________Bom Proveito na leitura desta matéria e tenham um ótimo final de semana! ________

 

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