Lei sobre Proibição de Celular nas Escolas (IV): aguardando Sanção Presidencial
Prof. Eduardo Ubirajara R. Batista
O Presidente da República ainda não sancionou o PL 4.932/2024, oriundo do Congresso Nacional, que regulamenta, em todo o país, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis, como o celular, por estudantes em escolas que oferecem o ensino básico da educação formal. Apesar da demora, o presidente tem-se manifestado, favoravelmente, sobre a referida proibição, em encontros ou convenções, onde o assunto é referenciado.
Após o recebimento do Projeto de Lei 4932/2024, sobre a proibição – e algumas exceções – do uso do celular e de outros aparelhos eletrônicos portáteis na escola, por alunos do Ensino Básico, o Plenário do Senado aprovou o projeto, durante a sessão do dia 18 de dezembro do ano findo.
A proposta de autoria da Câmara dos Deputados, teve como relator o senador, por Sergipe, Alessandro Vieira e, em seguida, foi remetida para sanção presidencial. Para Alessandro, “Com pleno conhecimento de impactos positivos que o uso do celular tem na vida das pessoas, mais ainda em adolescentes, quando se enfrenta uma competição, até desumana, é importante que um dedicado acompanhamento da escola e dos familiares dos alunos, estas crianças e adolescentes farão grande proveito desse instrumento, que, também, é pedagógico.”
Assim, a proibição tem como propósito proteger a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes, se o aparelho for usado durante as aulas, no recreio e nos intervalos, mas que, com devidas exceções, para fins pedagógicos ou em casos de emergência por parte do aluno, no caso para atender às condições precárias de saúde. A utilização desse dispositivo eletrônico, bem como de outros auxiliares à aprendizagem, é essencialmente permitida, para promover a acessibilidade, a inclusão de meios digitais para fins de trabalhos em grupo, por exemplo, orientados pelos professores. “Em todos os lugares do mundo onde se apresentou a medida de restrição de uso de aparelhos celulares, houve a melhoria do desempenho escolar, da disciplina na escola e redução do bullying, destacou Alessandro.” (2024).
Apesar do Projeto de Lei 4.932/2024 estar com a sanção atrasada, ainda, o Presidente da República, durante um encontro de cúpula com líderes de outros países, no mês de setembro do passado ano 2024, citou a discussão sobre os termos de proibição e de celulares na escola, que acontecia no Congresso Nacional: “Estamos […] discutindo um projeto de lei, pelo qual vamos tentar não permitir celular na sala de aula. Vai ser uma coisa difícil. Tenho dito que talvez eu seja o presidente que vou ter passeata de menino de 6, 7, 8 anos contra Lula, porque ‘ele quer [tirar o celular da gente]’. Hoje estamos vendo que, quando uma criança chora, em vez [da família] fazer um carinho, pega e dá um tablet, um celular, para ela [a criança] fazer qualquer coisa. Estamos percebendo a gravidade que isso pode representar.”, alertou, na época, o presidente.
Diante dessa manifestação de apoio de Lula primeiramente ao projeto aprovado nas duas casas do Poder Legislativo – Câmara e Senado – e das reações dos estudantes do Ensino Básico – e de muitos pais destes – sentimos a dificuldade de assinar, de imediato a Lei em questão. Dado o perfil de um presidente que defende, antes de qualquer aprovação final de um Projeto de Lei, polêmico, vez que não foi amplamente discutido entre todos os personagens envolvidos na discussão e nas respectivas consequências, a sanção corre o risco de não cumprir o prazo de tramitação burocrática final. (BAHIA NOTÍCIAS, dez. 2024)
Enquanto isso, vejamos alguns tópicos bastante discutidos pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, antes da remessa do documento, aprovado na Câmara Federal, para o Senado, onde novas rodadas de análise e de avaliação do projeto foram evidenciadas naquele estado. Vejamos que novas regras foram adjuntadas ao Projeto de Lei Estadual originada da SEED-PR:
Antes, vale lembrar que as novas regras criadas pela Seed-PR só para o uso cabível do aparelho em sala de aula no Paraná, apoia-se em um objetivo geral, que é o de “Garantir que o uso desse tipo de tecnologia avançada ocorra de maneira consciente e não prejudique o desempenho acadêmico dos estudantes”, Para a Seed-PR, a normativa é fundamentada em legislações, como o atual Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 14.979, de 18 de setembro de 2024, e a Lei Estadual n.º 18.118/2014, que já proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula para fins não pedagógicos.
Vale ressaltar que, pelo Art. 17 do ECA, um professor não pode pegar o celular do aluno, criança ou adolescente, visto que tal dispositivo garante a inviolabilidade dos bens pessoais desses alunos, incluindo o celular. “Todavia, as escolas podem estabelecer protocolos próprios para o armazenamento dos celulares durante as aulas [como:]
- Proibir o uso de celulares para fins pessoais, como redes sociais, chamadas, mensagens ou jogos;
- Permitir o uso de celulares para atividades pedagógicas, como pesquisas ou trabalhos em grupo, com a autorização prévia do professor;
- Adotar medidas como caixas coletoras para celulares, onde os estudantes depositarão os aparelhos durante as aulas.”
É importante promover a sensibilização dos alunos sobre o uso responsável de qualquer instrumento tecnológico, assim como o impacto negativo que o uso indevido pode afetar na concentração deles. E de acordo com o lembrete do Diretor de Educação da Seed-PR, Anderfábio Oliveira dos Santos, “Caso a regra seja desrespeitada, os estudantes poderão ser submetidos a medidas disciplinares previstas no regimento de cada escola.”
Porém, contanto que um caso negativo, previsto pelo diretor Anderfábio, faz-se mister checar essa possibilidade, em orientações antes do início do ano letivo e com a presença dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes. Que a imposição de tal regra não seja sinal de exclusão, um convite ao abandono dos estudos. Na próxima e última matéria sobre o assunto em pauta, deveremos fechar nossos comentários, com base na versão do projeto aprovado no Senado, sancionado pelo Presidente da República, ou devolvido ao Congresso, caso haja algum veto ou complemento sugerido pelo Executivo. Todas as pesquisas bibliográficas, fontes de referenciação nesta série de matérias em foco, estarão no final da última matéria.
Aracaju, 30 de dezembro de 2024.
Bom proveito e um Feliz 2025 para todos nossos leitores!

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