Professor Eduardo Ubirajara R. Batista

Nas três primeiras matérias sobre as Conquistas de Direitos das Mulheres vulneráveis aos vários tipos de violência impostos por diversos agressores, inclusive no ambiente doméstico, muitas vezes por motivos fúteis e por misoginia masculina de qualquer sociedade. O problema não é só brasileiro e ocorre com menor ou maior gravidade, principalmente oriundo de fatores culturais, inclusive os de caráter religioso, conforme os fundamentos e mandamentos historicamente enraizados nas sociedades diversas. As principais e relevantes conquistas, para a decretação dos direitos das mulheres vítimas de violência, no Brasil, devem-se ao incansável empenho de aguerridas líderes comunitárias e de Organizações Não-governamentais (ONG´s).

As articulações delas, particularmente junto a vereadoras, deputadas estaduais, deputadas federais e senadoras, todas de partidos políticos diversos, têm sido bem organizadas, a ponto de mudanças da primeira e fundamental Lei de defesa daquelas mulheres ameaçadas de violências, Lei Maria da Penha (11.340/2006), serem acatadas, em forma de projetos de lei (PL´s) circulantes na Câmara e no Senado, com destacada velocidade na aprovação do Congresso Nacional. Esse movimento motivador contou com a colaboração de Conselhos, ou Comitês, de Defesa dos Direitos da Mulher (municipais, estaduais, federal), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SE) e de outras instâncias jurídicas públicas do Estado, tendo-se, em seguida, a implantação prática através das Secretarias da Justiça estaduais,

Os avanços no combate aos crimes contra as mulheres, incluindo-se medidas protetivas para que o agressor não se aproxime da mulher e dos filhos, incluíram a decretação da prisão preventiva do agressor, conforme o tipo e o efeito (gravidade) da violência. Isso vem servindo de estímulo para que outros países importassem as mesmas estratégias baseadas na Lei Maria da Penha, acrescida de constantes novos dispositivos, que atualizam as conquistas expostas na Lei Maria da Penha original (2006). As importantes mudanças, agregadoras de aperfeiçoamento, seguem reanalisadas nas instâncias citadas no parágrafo anterior. Sugerimos uma leitura do mapa comparativo entre a lei primária e a modificada com as devidas alterações, a partir de 2017. (Ver, na primeira referência, ao final desta matéria).

Assim, a primeira alteração na Lei Maria da Penha tem origem na Lei nº 13.505/2017, que acrescenta diversos dispositivos na Lei de Violência Doméstica. Através da referida Lei, foram inseridas as modificações devidas, sempre em função da variável tipificadora recorrente. E “[…] as maiores mudanças na Lei Maria da Penha se sucederam no ano de 2019: foram mais de 23 alterações legislativas, realizadas por meio de leis diversas, as quais elencamos […] na Lei nº 13.894/2019 […]”(*)

Em Sergipe, além do acompanhamento oficial da Justiça Estadual e da Justiça Federal, o Instituto Ressurgir, instituição sem fins lucrativos e que agrega vários movimentos e associações de defesa da mulher socialmente discriminada, é bastante atuante, principalmente tendo livre acesso à mídia do Estado, além de fazer um profícuo trabalho de sensibilização junto aos prefeitos e às Câmaras Municipais – com ótima receptividade.

Já em São Paulo, “[…] a Rede Câmara SP lançou em agosto de 2021 o hotside Mulheres, alinhado às demandas da sociedade. [Trata-se de] um espaço reservado para divulgar iniciativas, políticas públicas e debates voltados ao público feminino. A página conta com as notícias mais recentes do Legislativo paulistano sobre as mulheres, informações sobre a legislação, material histórico, uma área reservada com o perfil das vereadoras do Legislativo paulistano, das subpáginas sobre as CPI´s criadas para investigar denúncias contra os direitos das mulheres, além de uma aba multimídia, onde são disponibilizados materiais educacionais e de apoio para vítimas de violência de gênero.”(**)

Lembrete importante! Para denúncias ou orientações sobre a violência contra a mulher de qualquer tipo, ligar para 180. E, para casos de emergência, entrar em contato com a Polícia Militar, por meio do 190.

_________________________________                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (*) MUDANÇAS na Lei Maria Penha: Projeto Não se Cale. Disponível em: https://www.naosecale.ms.gov.br/                                                                                                             mudancas-na-lei-maria-da-penha -2006-a-2021/#:~:text=Mas%20as%20maiores%20mudan%C3%A7as%20na,                                                                            um%20novo%20inciso%20ao% 20art. Governo do Mato Grosso do Sul. 2022. Acessado em: 13 fev. 2024.                                                                                                                              (**) HOTSIDE MULHERES. Disponível em:  https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/lei-maria-da-penha-garante-avancos-na-luta-contra-violencia-domestica-e-familiar-2/   Acessado por: eduardoubirajarabatista@gmail.com em: 08 jan. 2024.

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